Decisão TJSC

Processo: 5008273-11.2023.8.24.0040

Recurso: recurso

Relator: Des. Marco Fábio Morsello, j. 01/06/2020, grifei).

Órgão julgador: Turma Recursal - 0018588-60.2022.8.16.0035. Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Helder Luis Henrique Taguchi, j. 26/04/2024, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008273-11.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 43 da origem): Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por A. M. A. em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - SICOOB Credivale/SC e L. A. S., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o autor, em sua peça inicial, que possui uma conta conjunta n.º 18.695-3, que consta a requerida como segunda titular. Que, na respectiva conta, havia o valor de R$5.600,00 em aberto. Que as partes encontram-se em processo de divórcio e partilha de bens (autos de n.º 5011500-43.2022.8.24.0040). Que, para pôr fim ao débito em aberto, o autor realizou o pagamento da q...

(TJSC; Processo nº 5008273-11.2023.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: Des. Marco Fábio Morsello, j. 01/06/2020, grifei).; Órgão julgador: Turma Recursal - 0018588-60.2022.8.16.0035. Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Helder Luis Henrique Taguchi, j. 26/04/2024, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008273-11.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 43 da origem): Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por A. M. A. em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - SICOOB Credivale/SC e L. A. S., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o autor, em sua peça inicial, que possui uma conta conjunta n.º 18.695-3, que consta a requerida como segunda titular. Que, na respectiva conta, havia o valor de R$5.600,00 em aberto. Que as partes encontram-se em processo de divórcio e partilha de bens (autos de n.º 5011500-43.2022.8.24.0040). Que, para pôr fim ao débito em aberto, o autor realizou o pagamento da quantia de R$5.600,00 através de um depósito em dinheiro (R$1.730,00) e via PIX (R$3.870,00). Sustenta o autor que, mesmo com o pedido, a primeira requerida não permitiu a sua exclusão da respectiva conta, a qual, na data do ajuizamento da demanda, não possuía mais nenhum débito. Que a segunda requerida informou que a exclusão somente é permitida com a assinatura de todos os titulares e que tal situação não é possível, diante da relação conturbada das partes. Diante de tal situação ajuizou a presente demanda objetivando, liminarmente, a determinação para que a primeira requerida procedesse com a exclusão do nome do autor da conta bancária de n.º 18.695-3. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada, bem como determinada a citação das requeridas e deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (Evento 15). Citação da segunda requerida realizada no Evento 25. A segunda ré apresentou contestação no Evento 27, onde refutou os argumentos e teses deduzidas na peça inicial e pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos lá formulados. Citação da primeira requerida no Evento 31. Houve réplica (Evento 35). A primeira requerida apresentou contestação e documentos no Evento 36, arguindo, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, sustentou não ter praticado nenhum ato ilícito, motivo pelo qual pugnou pela revogação da tutela antecipada anteriormente concedida e pelo julgamento improcedente dos pedidos deduzidos na peça inicial. Houve réplica (Evento 40). Vieram os autos conclusos. Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, apenas para confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida (Evento 15) e determinar que a primeira requerida torne definitiva a exclusão do nome do autor da titularidade da conta conjunta mantida sob o n.º  18.695-3. A considerar a sucumbência recíproca, condeno as partes - igualmente - ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada procurador. A exigibilidade da cobrança acima resta suspensa com relação ao autor e à segunda requerida, tendo em vista que beneficiários da Justiça Gratuita (Evento 15), já que, conforme a documentação anexada no Evento 27, Doc. 01, também defiro à parte ré a concessão do respectivo benefício. Com relação ao cumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 15, ressalto que, na oportunidade, este Juízo já fixou o valor de R$200,00 (duzentos reais) a título de multa diária em caso de descumprimento. Assim, acaso esta ainda não tenha sido cumprida, poderá o autor realizar a execução da quantia correspondente à astreinte, a qual deve ser limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Tal obrigação, no entanto, refere-se apenas à primeira requerida, não havendo que se falar em execução do montante em desfavor da segunda ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação aduzindo que agiu conforme normas internas e regulamentação do Banco Central ao não excluir o nome do autor da conta conjunta sem a assinatura de ambos os titulares. Requer a reforma da sentença que confirmou a tutela antecipada e impôs à cooperativa o ônus sucumbencial, alegando que o encerramento da conta só foi possível após ordem judicial. Pleiteia a exclusão da multa diária e a redistribuição dos encargos processuais. Requer, ainda, que o apelado e a segunda requerida sejam condenados ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso para readequar os efeitos da sentença. Com contrarrazões (evento 61 da origem). É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência, proposta por A. M. A., com o objetivo de obter a exclusão de seu nome da conta bancária conjunta nº 18.695-3 e indenização por danos morais. A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela procedência parcial dos pedidos, confirmando a tutela antecipada e determinando a exclusão definitiva do nome do autor da referida conta, além de impor sucumbência recíproca às partes. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a legalidade da conduta da cooperativa apelante ao exigir a assinatura de ambos os titulares para a exclusão, conforme regramento do Banco Central, e a consequente responsabilização pelos ônus sucumbenciais.  Pois bem. A apelante fundamenta seu recurso na alegação de que sua conduta se pautou no estrito exercício regular de direito, ao exigir a anuência da cotitular, L. A. S., para a exclusão do Apelado, A. M. A., da conta conjunta n.º 18.695-3. Sustenta que tal exigência estaria em conformidade com a Resolução n.º 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, motivo pelo qual não haveria falar em ilicitude nem em condenação aos ônus sucumbenciais. Entretanto, a análise detida dos elementos probatórios anexados aos autos demonstra que a recusa administrativa da instituição financeira, formalizada na Contranotificação (Evento 01, Doc. 13), revela-se injustificada e contrária aos princípios basilares do direito contratual e consumerista. O autor demonstrou de forma inequívoca o cumprimento integral de sua obrigação de quitar eventuais pendências financeiras relativas à conta conjunta. Os documentos juntados evidenciam que ele pagou a totalidade do débito, no montante de R$ 5.600,00, sendo R$ 1.730,00 por meio de depósito em espécie e R$ 3.870,00 mediante transferência via PIX. Além disso, os extratos bancários acostados aos autos (evento 1, docs. 3 a 9) comprovam que, na data de 31/10/2023, a conta conjunta nº 18.695-3 não apresentava qualquer débito pendente, registrando, ao contrário, saldo positivo de R$ 305,43, circunstância que reforça a inexistência de impedimento para a exclusão da titularidade do autor. O ponto crucial da controvérsia não reside na existência de dívidas, mas na imposição de uma barreira formal (anuência da ex-cônjuge) em um contexto de manifesta ruptura conjugal, haja vista o trâmite do processo de divórcio e partilha de bens entre os cotitulares (autos n.º 5011500-43.2022.8.24.0040). A própria segunda requerida, em sua contestação (Evento 27), concordou com a negativa da instituição financeira, informando não possuir interesse na exclusão, o que evidencia o impasse prático que tornava inviável qualquer tentativa de solução extrajudicial. Há, no caso em exame, uma distinção essencial entre o encerramento integral da conta bancária e o pedido de exclusão da titularidade de apenas um cotitular. Enquanto o encerramento total pressupõe o consentimento de todos os titulares, por implicar a extinção do vínculo contratual, a retirada individual não extingue a conta, mas apenas põe termo à relação jurídica de um dos correntistas, preservando-se a continuidade das operações pelo titular remanescente. Trata-se, portanto, de hipóteses jurídicas distintas, que exigem tratamentos normativos e procedimentais próprios. A Resolução Bacen nº 4.753/2019, invocada pela apelante, não impõe qualquer vedação à exclusão unilateral de cotitularidade, desde que inexistam débitos pendentes ou obrigações contratuais em aberto, limitando-se a disciplinar o encerramento integral da conta de depósitos, hipótese diversa dos autos. Ao confundir a exclusão parcial com o encerramento total da conta, a cooperativa ampliou indevidamente o alcance da norma administrativa, criando restrição não prevista no ordenamento jurídico. A conduta, ao compelir o correntista a permanecer vinculado a contrato do qual manifestou inequivocamente o desejo de se desligar, viola o princípio da liberdade contratual e a autonomia da vontade, além de contrariar os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato que regem as relações bancárias e de consumo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão de exclusão de nome de correntista de conta conjunta – Sentença de procedência – Irresignação do banco réu – Alegação de falta de interesse de agir afastada – Autora que comprovou ter formulado pedido administrativo prévio para exclusão de seu nome da conta conjunta, bem como a inexistência de débitos pendentes – Banco réu que negou a solicitação, sob o fundamento de que haveria necessidade de anuência da outra cotitular – Insubsistência - Hipótese dos autos que não se trata de encerramento, mas de exclusão de nome de um dos correntistas - Conduta da ré que viola o princípio da liberdade contratual – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP, Apelação Cível n.º 1019708-76.2019.8.26.0576. Relator: Des. Marco Fábio Morsello, j. 01/06/2020, grifei). Ainda: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE CONJUNTA. RECUSA EM EXCLUIR A AUTORA DE CONTA CONJUNTA COM SEU EX-CÔNJUGE. NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO EXIGIDO PELO BANCO QUE NECESSITA DO CONSENTIMENTO DOS DOIS COTITULARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AMBOS. PARTE QUE NÃO PODE PERMANECER VINCULADA A UMA CONTA BANCÁRIA CONTRA SUA VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS EM ABERTO. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. CARÁTER INSTRUMENTAL DA MULTA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA ADEQUADA E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA EXCLUSÃO OU. RECURSO DO RÉU DO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018588-60.2022.8.16.0035. Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Helder Luis Henrique Taguchi, j. 26/04/2024, grifei). Logo, verifica-se que a exigência de anuência de todos os cotitulares, quando inexistem pendências financeiras, não encontra respaldo jurídico e impõe ao correntista encargo desnecessário e desproporcional. Nessa linha de raciocínio, entende-se que a instituição financeira não pode transformar uma relação jurídica simples — de exclusão individual — em situação de dependência da vontade de terceiro, sobretudo em contextos de dissolução conjugal, em que a convivência pacífica entre os correntistas já não subsiste. Desse modo, a manutenção forçada do vínculo contratual revela clara violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, configurando prática abusiva nos termos dos arts. 6º, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar os arts. 421 e 422 do Código Civil, que asseguram a liberdade de contratar e o dever de lealdade entre as partes. Destarte, a decisão recorrida, ao confirmar a tutela antecipada (Evento 15) e tornar definitiva a exclusão do nome do autor da titularidade da conta conjunta n.º 18.695-3, encontra-se solidamente amparada nos fatos e no direito aplicável. No tocante à multa diária fixada no evento 15, no importe de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, observa-se tratar-se de astreinte com natureza coercitiva, destinada a compelir o cumprimento da obrigação de fazer. Não havendo notícia de descumprimento após a intimação da sentença, a penalidade somente incidirá em caso de inércia, inexistindo qualquer ilegalidade em sua fixação, que obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC. Honorários recursais Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição.  Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056815v8 e do código CRC da892946. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:51     5008273-11.2023.8.24.0040 7056815 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7056816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008273-11.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE TITULARIDADE EM CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA DO COTITULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de evidência, proposta visando obter a exclusão da titularidade de conta bancária conjunta, após quitação integral de débito existente. A parte autora alegou impossibilidade de obter a assinatura do cotitular em razão de litígio familiar. Sentença de parcial procedência, com confirmação da tutela antecipada e imposição de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a exigência de anuência de ambos os titulares para exclusão de um deles da conta conjunta, mesmo após a quitação de débitos; (ii) se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da conduta adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão de titularidade em conta conjunta não se confunde com o encerramento da conta, sendo possível de forma unilateral, desde que inexistam débitos pendentes. A exigência de anuência do cotitular, em contexto de dissolução conjugal e ausência de pendências financeiras, configura prática abusiva e violação à liberdade contratual. A conduta da instituição financeira extrapolou os limites da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, ao impor restrição não prevista na norma. A multa diária fixada como astreinte obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua manutenção. Mantida a sucumbência recíproca e fixados honorários recursais em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de titularidade em conta conjunta é juridicamente possível de forma unilateral, desde que inexistam débitos pendentes.” “2. A exigência de anuência do cotitular, em contexto de ruptura conjugal e ausência de obrigações financeiras, configura prática abusiva.” “3. A multa diária fixada como astreinte é legítima quando destinada a compelir o cumprimento de obrigação de fazer.” “4. A imposição de sucumbência recíproca é adequada quando ambas as partes obtêm êxito parcial na demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 487, I; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 6º, IV, 39, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019708-76.2019.8.26.0576, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 01.06.2020. TJPR, Recurso Inominado nº 0018588-60.2022.8.16.0035, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 26.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056816v5 e do código CRC 030645cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:51     5008273-11.2023.8.24.0040 7056816 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5008273-11.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas